
Foi um caso que se passou num supermercado da Madeira. O patrão verificou, através das imagens de videovigilância, que a colaboradora cometeu ilícitos criminais e despediu a trabalhadora por justa causa.
Acontece que a trabalhadora impugnou o despedimento junto do Tribunal do Trabalho do Funchal (TTF), pedindo que fosse decretada a ilicitude do despedimento por ausência de factos que fundamentem a justa causa. Mais pediu que a empresa fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 31.377,56 euros a título de diuturnidades, diferenças salariais e indemnização por antiguidade ou, em alternativa, que o patrão fosse condenado a reintegrá-la no seu posto de trabalho com respeito pela sua antiguidade, categoria, vencimento e horário de trabalho e ao pagamento dos salários intercalares.
Acontece que no decurso do julgamento, foi requerido pela empresa o visionamento de um "DVD, contendo imagens do vídeo que se encontra junto ao procedimento disciplinar ". Segundo a empresa, tal vídeo provaria o motivo pelo qual o vínculo de confiança se quebrou. É que, no supermercado onde a trabalhadora prestava serviço estão instaladas câmaras de circuito fechado de televisão, tendo em vista a segurança dos bens expostos, sendo que duas incidem em permanência sobre as caixas e as outras fazem o 'varrimento' de todo o estabelecimento.
Acontece que a juíza de 1.ª instância indeferiu tal visionamento alegando, entre outras coisas, que o Código do Trabalho proíbe o empregador de utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
É que a ré sustenta o procedimento disciplinar, confessadamente, no recurso ao visionamento das imagens captadas pelas câmaras instaladas no supermercado, quando é certo que as mesmas destinam-se, tão-somente, a que seja precavida ocorrência de delitos não podendo serem utilizadas para efeitos de controle do desempenho do trabalhador. Uma coisa é a prova em processo-crime outra em processo laboral.
A juíza proferiu sentença a julgar parcialmente procedente a acção. A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, a 19 de Novembro último, negou provimento ao agravo e confirmou o despacho proferido no TTF.
Lição: meio de prova ilícito
A utilização de videovigilância só é lícita quando tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou atentas particulares exigências inerentes à natureza da actividade desenvolvida, estando a mesma sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados. O bem jurídico protegido é o direito de reserva da vida privada, constitucionalmente protegido. Ou seja, a videovigilância só se justifica quando for necessária a prossecução de interesses legítimos e dentro dos limites definidos pelo princípio da proporcionalidade.
É , naturalmente, inadmissível que aquele meio seja utilizado para avaliar a capacidade profissional dos trabalhadores. Daí que sejam nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada e violação do direito à imagem da trabalhadora.
Acontece que a trabalhadora impugnou o despedimento junto do Tribunal do Trabalho do Funchal (TTF), pedindo que fosse decretada a ilicitude do despedimento por ausência de factos que fundamentem a justa causa. Mais pediu que a empresa fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 31.377,56 euros a título de diuturnidades, diferenças salariais e indemnização por antiguidade ou, em alternativa, que o patrão fosse condenado a reintegrá-la no seu posto de trabalho com respeito pela sua antiguidade, categoria, vencimento e horário de trabalho e ao pagamento dos salários intercalares.
Acontece que no decurso do julgamento, foi requerido pela empresa o visionamento de um "DVD, contendo imagens do vídeo que se encontra junto ao procedimento disciplinar ". Segundo a empresa, tal vídeo provaria o motivo pelo qual o vínculo de confiança se quebrou. É que, no supermercado onde a trabalhadora prestava serviço estão instaladas câmaras de circuito fechado de televisão, tendo em vista a segurança dos bens expostos, sendo que duas incidem em permanência sobre as caixas e as outras fazem o 'varrimento' de todo o estabelecimento.
Acontece que a juíza de 1.ª instância indeferiu tal visionamento alegando, entre outras coisas, que o Código do Trabalho proíbe o empregador de utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
É que a ré sustenta o procedimento disciplinar, confessadamente, no recurso ao visionamento das imagens captadas pelas câmaras instaladas no supermercado, quando é certo que as mesmas destinam-se, tão-somente, a que seja precavida ocorrência de delitos não podendo serem utilizadas para efeitos de controle do desempenho do trabalhador. Uma coisa é a prova em processo-crime outra em processo laboral.
A juíza proferiu sentença a julgar parcialmente procedente a acção. A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, a 19 de Novembro último, negou provimento ao agravo e confirmou o despacho proferido no TTF.
Lição: meio de prova ilícito
A utilização de videovigilância só é lícita quando tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou atentas particulares exigências inerentes à natureza da actividade desenvolvida, estando a mesma sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados. O bem jurídico protegido é o direito de reserva da vida privada, constitucionalmente protegido. Ou seja, a videovigilância só se justifica quando for necessária a prossecução de interesses legítimos e dentro dos limites definidos pelo princípio da proporcionalidade.
É , naturalmente, inadmissível que aquele meio seja utilizado para avaliar a capacidade profissional dos trabalhadores. Daí que sejam nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada e violação do direito à imagem da trabalhadora.
Fonte: DN
















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