
A Recusar uma oferta de emprego ou uma formação profissional, bem como faltar à convocatória do Centro de Emprego são alguns dos motivos que levam o Instituto de Emprego da Madeira (IEM) a informar o Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) de que os beneficiários do subsídio de desemprego não estão a cumprir com os seus deveres. Uma vez analisados os casos, cabe à Segurança Social decidir se os processos deverão ser suspensos ou cessados.
Segundo dados fornecidos pelo Centro de Segurança Social da Madeira, só nos primeiros seis meses deste ano (de Janeiro a Junho) foram cessados na Região Autónoma da Madeira 1.256 processos relativos ao subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, prolongamento do subsídio social de desemprego e subsídio social de desemprego subsequente.
Na origem destas cessações está o facto do prazo de suspensão ter excedido, ter acontecido a antecipação da atribuição da pensão de velhice e ter havido passagem de período remanescente.
De acordo com o CSSM, o pagamento do subsídio de desemprego é suspenso nas situações de reconhecimento do direito aos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, parental e por adopção; começar a trabalhar a recibos verdes ou com contrato; estiver a frequentar um curso de formação profissional pelo qual lhe seja paga uma bolsa; se o ex-empregador declarar à Segurança Social o pagamento de férias não gozadas (o subsídio de desemprego fica suspenso pelo número de férias não gozadas que lhe forem pagos); sair do país, excepto no período anual de dispensa ou tratamentos médicos (devendo comunicar ao centro de emprego que se vai ausentar) e , por fim, se houver detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coacção privativas da liberdade.
O reinício do pagamento das prestações depende então da verificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho - concretizada na reinscrição para emprego - , e ainda, nas situações de exercício de actividade profissional por conta de outrem - da caracterização do desemprego como involuntário, devendo o beneficiário apresentar a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego involuntário.
Cessação das prestações depende de vários factores
Segundo dados fornecidos pelo Centro de Segurança Social da Madeira, só nos primeiros seis meses deste ano (de Janeiro a Junho) foram cessados na Região Autónoma da Madeira 1.256 processos relativos ao subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, prolongamento do subsídio social de desemprego e subsídio social de desemprego subsequente.
Na origem destas cessações está o facto do prazo de suspensão ter excedido, ter acontecido a antecipação da atribuição da pensão de velhice e ter havido passagem de período remanescente.
De acordo com o CSSM, o pagamento do subsídio de desemprego é suspenso nas situações de reconhecimento do direito aos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, parental e por adopção; começar a trabalhar a recibos verdes ou com contrato; estiver a frequentar um curso de formação profissional pelo qual lhe seja paga uma bolsa; se o ex-empregador declarar à Segurança Social o pagamento de férias não gozadas (o subsídio de desemprego fica suspenso pelo número de férias não gozadas que lhe forem pagos); sair do país, excepto no período anual de dispensa ou tratamentos médicos (devendo comunicar ao centro de emprego que se vai ausentar) e , por fim, se houver detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coacção privativas da liberdade.
O reinício do pagamento das prestações depende então da verificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho - concretizada na reinscrição para emprego - , e ainda, nas situações de exercício de actividade profissional por conta de outrem - da caracterização do desemprego como involuntário, devendo o beneficiário apresentar a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego involuntário.
Cessação das prestações depende de vários factores
Segundo o Centro de Segurança Social da Madeira o o direito às prestações do subsídio de desemprego cessa devido a várias situações, nomeadamente, se houver termo do período de concessão das prestações de desemprego; se registar-se a passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez; se a verificação da idade legal de acesso à Pensão por Velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia; se houver alteração dos rendimentos do agregado familiar para um valor mensal superior a 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por pessoa, no caso de Subsídio Social de Desemprego e se tiver havido a anulação da inscrição para emprego no centro de emprego.
O subsídio de desemprego é ainda cortado se tiver havido «utilização de meios fraudulentos, por acção ou por omissão, determinante de ilegalidade relativa à atribuição e ao montante das prestações de desemprego».
Fonte: DN
















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