
A alteração do Código do Trabalho vai permitir que as empresas tenham maior flexibilidade no momento de decidir quando e durante quanto tempo pretendem fechar as portas, impondo assim paragens forçadas aos trabalhadores.
O Governo propôs à Assembleia da República o alargamento do período durante o qual os trabalhadores podem ser forçados a tirar férias, pois a proposta de lei que altera o Código do Trabalho permite que as empresas encerrem, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores "sempre que seja compatível com a natureza da actividade".
Por outro lado, e nos termos do artigo 240º, "o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador", mas na falta de acordo, "o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado". Nas pequenas, médias ou grandes empresas, "o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente".
Novidade, também, é o facto de o legislador considerar que "na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a ser gozados de forma consecutiva".
Tal como já estava consagrado, "na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores", enquanto os "cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa".
A nova lei deixa claro, também, que "sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores", direito que "não dispensa do cumprimento das disposições relativas à marcação do período de férias, sem prejuízo do disposto no número seguinte".
Na lei fica plasmado que "o empregador pode encerrar o estabelecimento durante cinco dias úteis consecutivos, na época de férias do Natal".
Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
Recorde-se que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que acumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias, mas não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
Em caso de violação deste disposto, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social.
Alteração do período de férias
A pedido do patrão
O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
Por impedimento
O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável. Neste caso , o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento. Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias,este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado.
Fechar já não compensa
Na construção civil há muito que as empresas fecham, sobretudo na época de Natal, para permitir que alguns dos seus trabalhadores possam deslocar-se para fora da Região. Mas a alteração da lei não merece grandes motivos de destaque, tal como refere o presidente da Tecnovia-Madeira, Frederico Rezende.
"A alteração da lei não terá efeitos práticos pois sempre sentimos da parte dos nossos colaboradores a maior colaboração. Temos um quadro de pessoal que dá resposta à nossa carteira de obras, mas quando estamos mais pressionados todos sentimos que não tiramos férias".
Admitindo que no passado já foi prática da empresa encerrar para férias, Rezende diz que essa questão já não se coloca, "pois hoje os nossos colaboradores são praticamente todos da Madeira, tendo-se constatado que o encerramento por uma semana, no Natal, acabava por ter custos brutais, pois na prática perdíamos 50% do trabalho desse mês".
São poucas as empresas que fecham para gozo de férias
Na Madeira, não é prática usual as empresas fecharem para férias. Pelo menos as grandes empresas. As entidades oficiais admitem, contudo, que as pequenas empresas familiares e as ligadas à restauração fecham usualmente para férias em épocas do ano em que o mercado é mais fraco.
Também as empresas prestadoras ou fornecedoras de serviços acentuadamente sazonais - no Verão, por exemplo - fecham habitualmente fora da época alta, aproveitando para dar férias ao seu pessoal.
De acordo com a informação obtida, no passado, as empresas de construção costumavam fechar uma semana no Natal, permitindo deste modo a ida a casa de muitos dos seus trabalhadores residentes no continente.
Nos termos da lei, as empresas que pretendessem fechar as portas, decretando um período de férias para os seus trabalhadores, estavam obrigadas a comunicar essa decisão à Direcção Regional de Trabalho.
Com a alteração da lei, deixa de ser obrigatório as empresas terem de comunicar às entidades oficiais a vontade de fechar, sobretudo se o período de encerramento for inferior a 15 dias e se situar entre Maio e Outubro.
Em qualquer circunstância, o fecho da empresa não pode violar o que está contratualizado nas convenções colectivas, embora seja claro que os contratos colectivos de trabalho não podem violar as determinações plasmadas no novo Código do Trabalho.
A opinião dos trabalhadores
O Governo propôs à Assembleia da República o alargamento do período durante o qual os trabalhadores podem ser forçados a tirar férias, pois a proposta de lei que altera o Código do Trabalho permite que as empresas encerrem, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores "sempre que seja compatível com a natureza da actividade".
Por outro lado, e nos termos do artigo 240º, "o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador", mas na falta de acordo, "o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado". Nas pequenas, médias ou grandes empresas, "o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente".
Novidade, também, é o facto de o legislador considerar que "na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a ser gozados de forma consecutiva".
Tal como já estava consagrado, "na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores", enquanto os "cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa".
A nova lei deixa claro, também, que "sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores", direito que "não dispensa do cumprimento das disposições relativas à marcação do período de férias, sem prejuízo do disposto no número seguinte".
Na lei fica plasmado que "o empregador pode encerrar o estabelecimento durante cinco dias úteis consecutivos, na época de férias do Natal".
Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
Recorde-se que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que acumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias, mas não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
Em caso de violação deste disposto, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social.
Alteração do período de férias
A pedido do patrão
O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
Por impedimento
O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável. Neste caso , o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento. Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias,este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado.
Fechar já não compensa
Na construção civil há muito que as empresas fecham, sobretudo na época de Natal, para permitir que alguns dos seus trabalhadores possam deslocar-se para fora da Região. Mas a alteração da lei não merece grandes motivos de destaque, tal como refere o presidente da Tecnovia-Madeira, Frederico Rezende.
"A alteração da lei não terá efeitos práticos pois sempre sentimos da parte dos nossos colaboradores a maior colaboração. Temos um quadro de pessoal que dá resposta à nossa carteira de obras, mas quando estamos mais pressionados todos sentimos que não tiramos férias".
Admitindo que no passado já foi prática da empresa encerrar para férias, Rezende diz que essa questão já não se coloca, "pois hoje os nossos colaboradores são praticamente todos da Madeira, tendo-se constatado que o encerramento por uma semana, no Natal, acabava por ter custos brutais, pois na prática perdíamos 50% do trabalho desse mês".
São poucas as empresas que fecham para gozo de férias
Na Madeira, não é prática usual as empresas fecharem para férias. Pelo menos as grandes empresas. As entidades oficiais admitem, contudo, que as pequenas empresas familiares e as ligadas à restauração fecham usualmente para férias em épocas do ano em que o mercado é mais fraco.
Também as empresas prestadoras ou fornecedoras de serviços acentuadamente sazonais - no Verão, por exemplo - fecham habitualmente fora da época alta, aproveitando para dar férias ao seu pessoal.
De acordo com a informação obtida, no passado, as empresas de construção costumavam fechar uma semana no Natal, permitindo deste modo a ida a casa de muitos dos seus trabalhadores residentes no continente.
Nos termos da lei, as empresas que pretendessem fechar as portas, decretando um período de férias para os seus trabalhadores, estavam obrigadas a comunicar essa decisão à Direcção Regional de Trabalho.
Com a alteração da lei, deixa de ser obrigatório as empresas terem de comunicar às entidades oficiais a vontade de fechar, sobretudo se o período de encerramento for inferior a 15 dias e se situar entre Maio e Outubro.
Em qualquer circunstância, o fecho da empresa não pode violar o que está contratualizado nas convenções colectivas, embora seja claro que os contratos colectivos de trabalho não podem violar as determinações plasmadas no novo Código do Trabalho.
A opinião dos trabalhadores
Deve o patrão impor uma data para as férias?
CARLOS DOMINGUES - APRENDIZ DE TÉCNICO ÓPTICA
"Não acho correcto que o empregador possa decidor a totalidade das férias, embora aceite que defina um período, encerrando até a empresa. Já vivi essa situação, no continente, e não vejo inconveniente, acho até correcto que o faça, pois até facilita a conciliação entre os diferentes trabalhadores".
CRISTINA FLOR - TÉCNICA ESTETICISTA
"Nunca tive, nem senti problemas na marcação das férias, pelo que a alteração da lei não me preocupa ou afecta em nada. Admito que existam actividades profissionais que têm mais trabalho durante o Verão, que é a época em toda a gente quer ir de férias, podendo daí advir alguns conflitos".
JOANA FELGUEIRAS - GESTORA DE VIAGENS
"Só posso falar por mim, mas a verdade é que nunca tive qualquer tipo de problema. Na actividade a que estou ligada já sabemos que não podemos tirar um mês seguido de férias ou pensar em marcá-las no Verão, pois isso significaria sobrecarregar os colegas. Temos de ter esses cuidados..."
DUARTE CAIRES - COMERCIAL
"Penso que não é correcto a lei atribuir à entidade patronal o direito de impor a data das férias, pois em muitos casos conciliar as férias com os restantes membros da família vai tornar-se mais difícil. Nunca tive problemas na empresa onde trabalho, mas não acho bem que decidam quando é que vou ou não de férias".
NORBERTO AÇAFRÃO - EMPREGADO DE BALCÃO
"A lei nunca foi um problema ou um entrave na marcação das férias, pois sempre foi fácil um entendimento com o patrão, sobretudo quando a empresa tem poucos empregados. Nunca senti que as férias fosse um problema que justificasse uma lei e não me choca que a empresa possa fechar para férias".
Fonte: DN
















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